Justiça julga improcedente ação do MP contra Vereadores de Redentora
Quinta, 08 de Agosto de 2019 às 11:25
Em acórdão publicado no último mês de julho, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou improcedente o recurso de apelação movido pelo Ministério Público em ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa contra vereadores de Redentora.
De acordo com o MP, os vereadores Paulo César Ribeiro, Denilson Machado da Silva, Noedi Santo Foguesatto, Osmar Viana dos Santos, Malberk Antoine Kunst Dullius, Jaime Jung e Sergio Antonio Marroni teriam extrapolado o uso de diárias durante o ano de 2013 e tais valores estariam sido utilizados como complemento dos subsídios.
Conforme o julgamento, que confirmou a decisão de absolvição em primeira estância, não há, nas condutas investigadas, nenhum abuso de poder ou enriquecimento ilícito. O relator do caso, desembargador Eduardo Uhlein, narra que restam comprovadas as participações dos edis em todos os eventos, bem como foram apresentados recibos de gastos com hospedagem, alimentação, etc.
Em seu voto, o desembargador destacou que, em relação ao número de diárias percebidas por cada vereador, o Ministério Público não demonstrou que a quantidade de viagens por ano fosse restringida por alguma lei ou norma. Além disso, o pagamento das diárias tinha previsão orçamentária e atendia a Lei de Responsabilidade Fiscal, fato comprovado pelo Tribunal de Contas do Estado.
De forma unânime, a Quarta Câmara Cível negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo MP, mantendo-se a absolvição em primeiro grau, que havia sido proferida pelo Juiz Dr. Ruggiero Saciloto.
A íntegra da decisão está disponível em http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc e o processo está registrado sob o nº 70081303109.
De acordo com o MP, os vereadores Paulo César Ribeiro, Denilson Machado da Silva, Noedi Santo Foguesatto, Osmar Viana dos Santos, Malberk Antoine Kunst Dullius, Jaime Jung e Sergio Antonio Marroni teriam extrapolado o uso de diárias durante o ano de 2013 e tais valores estariam sido utilizados como complemento dos subsídios.
Conforme o julgamento, que confirmou a decisão de absolvição em primeira estância, não há, nas condutas investigadas, nenhum abuso de poder ou enriquecimento ilícito. O relator do caso, desembargador Eduardo Uhlein, narra que restam comprovadas as participações dos edis em todos os eventos, bem como foram apresentados recibos de gastos com hospedagem, alimentação, etc.
Em seu voto, o desembargador destacou que, em relação ao número de diárias percebidas por cada vereador, o Ministério Público não demonstrou que a quantidade de viagens por ano fosse restringida por alguma lei ou norma. Além disso, o pagamento das diárias tinha previsão orçamentária e atendia a Lei de Responsabilidade Fiscal, fato comprovado pelo Tribunal de Contas do Estado.
De forma unânime, a Quarta Câmara Cível negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo MP, mantendo-se a absolvição em primeiro grau, que havia sido proferida pelo Juiz Dr. Ruggiero Saciloto.
A íntegra da decisão está disponível em http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc e o processo está registrado sob o nº 70081303109.
Fonte: Observador Regional
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